Federação Portuguesa de Concessionários de Praia · desde 2009
A Federação

Estatutos

Texto integral dos Estatutos da FPCP.

Transcrição do documento complementar à escritura de constituição da Federação, lavrada a 22 de abril de 2009, em Lisboa. O artigo 37.º tem a redação aprovada na Assembleia Geral de 27 de outubro de 2009.

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Capitulo I — Disposições Gerais

Art. 1º — Denominação e sede

1. A Federação Portuguesa de Concessionários de Praia pode usar como designação a sigla FPCP.

2. A FPCP tem a sua sede na Rua da Trindade n.º 15, 2.º Esq.º, 1200-467 LISBOA.

Art. 2º — Natureza e Regime

1. A FPCP é uma associação privada sem fins lucrativos, integrada pelas Associações dos Concessionários de Praia de Portugal.

2. A FPCP rege-se pela legislação vigente, pelos presentes estatuto, pelos seus regulamentos e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Art. 3º — Estrutura Territorial

1. A FPCP desenvolve as suas actividades e exerce as suas competências em todo o território nacional.

2. As normas que determinam as relações entre a FPCP e os seus membros são as que resultam da lei, dos presentes estatutos e respectivos regulamentos.

Art. 4º — Fins

Constituem fins da FPCP:

a) Promover o desenvolvimento económico-turístico do litoral e o aproveitamento das suas potencialidades através da correcta localização e exploração das concessões balneares e dos respectivos apoios de praia e equipamentos com respeito pelos valores ambientais.

b) Promover a criação de condições a nível legal e regulamentar para o desenvolvimento, a nível nacional, das actividades empresariais dos concessionários das praia e dos respectivos apoios e equipamentos com o objectivo de garantir a segurança nos investimentos e a estabilidade dos negócios, dos comerciantes e empresas que são titulares de estabelecimentos de restauração e bebidas e concessões balneares localizados no domínio público marítimo.

c) Representar os interesses das associações suas filiadas e dos respectivos associados perante a Assembleia da República, o Governo, departamentos da Administração Central do Estado e as Autarquias;

d) Prestar apoio técnico às associações suas filiadas e aos respectivos associados.

e) Estabelecer relações com federações e, ou, confederações congéneres estrangeiras.

Art. 5º — Atribuições

À FPCP, no sentido de garantir a prossecução dos seus objectivos, competirá designadamente:

a) Elaborar propostas de alterações legislativas e regulamentares na área da actividade empresarial dos concessionários das praia e dos respectivos apoios e equipamentos destinadas a garantir as melhores condições técnicas e económicas para o exercício das suas actividades.

b) Elaborar propostas na área do planeamento territorial destinadas a melhorar o ordenamento do território na orla costeira, designadamente em sede de planos de ordenamento da orla costeira ou doutros instrumentos de gestão territorial com incidência no litoral.

c) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial com incidência no litoral, particularmente os planos de ordenamento da orla costeira.

d) Celebrar acordos e contratos com entidades públicas e privadas, em ordem à efectiva realização dos seus fins e objectivos;

e) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e dos regulamentos da modalidade e das suas especialidades.

Capitulo II — Dos Associados

Art. 6.º — Aquisição e perda da qualidade de associado

1. Pode adquirir a qualidade de sócio da FPCP, qualquer pessoa, singular ou colectiva, que preencha os requisitos previstos nestes estatutos.

2. A qualidade de sócio da FPCP cessa por manifestação de vontade nesse sentido prestada perante a direcção, por extinção da entidade ou por efeito da aplicação de pena disciplinar com esse conteúdo.

Art. 7.º — Classificação

São associados da FPCP:

a) Os associados efectivos;

b) Os associados honorários.

Art. 8.º — Associados efectivos

São associados efectivos as associações representativas de concessionários de praia e de titulares de licenças e concessões de uso privativo de terrenos dominiais relativos a equipamentos e apoios de praia localizados na orla costeira.

Art. 9.º — Associados honorários

São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas cujos iminentes serviços prestados no âmbito dos objectivos da federação sejam reconhecidos em Assembleia-geral.

Art. 10.º — Deveres dos associados

São deveres dos associados:

a) Colaborar activamente na prossecução dos objectivos da federação, designadamente divulgando juntos dos respectivos associados todas as iniciativas da federação.

b) Efectuar dentro do prazo fixado pela direcção, o pagamento das quotas, taxas e contribuições devidas à federação.

c) Colaborar activamente na promoção e desenvolvimento das actividades promovidas pela FPCP.

d) Cooperar com a federação e os seus órgãos sociais em tudo o que interessar ao desenvolvimento das actividades dos concessionários de praia e dos respectivos apoios e equipamentos.

e) Apresentar atempadamente os Estatutos e listas de corpos gerentes, sempre que se verificarem alterações.

f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por este estatuto ou por deliberação da Assembleia-geral.

Capitulo III — Estrutura Orgânica

Art. 11.º — Órgãos

São órgãos da FPCP:

a) A Assembleia-geral

b) A Direcção

c) Conselho Fiscal

Art. 12.º — Duração do mandato

1. Os órgãos sociais da FPCP são eleitos por três anos.

2. Se no decurso do mandato ocorrer qualquer vaga será a mesma preenchida até ao termo do respectivo mandato, a convite dos órgãos mencionados no artigo anterior.

3. Os titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior completam o mandato dos seus antecedentes.

Art. 13.º — Eleições

1. Salvo no que respeita ao Presidente, os titulares dos órgãos sociais são eleitos, em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.

2. O Presidente da federação é o primeiro candidato da lista mais votada das eleições para a direcção.

3. O sistema eleitoral é o sistema da maioria simples.

4. Qualquer associado efectivo, no pleno uso dos seus direitos, poderá apresentar listas de candidatura até 10 dias úteis antes da data marcada para a respectiva Assembleia-geral.

Art. 14.º — Reuniões

1. As reuniões da Direcção são sempre convocadas pelo respectivo presidente.

2. As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3. Da reunião dos órgãos sociais deve ser lavrada acta.

Art. 15.º — Renúncia

Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos, comunicando tal facto ao Presidente da Assembleia-geral e ao Presidente da Direcção.

Art. 16.º — Perda do mandato

1. Perdem o mandato os titulares dos órgãos da federação que:

a) Não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes estatutos,

b) Sejam colocados em situações de incompatibilidade ou inelegibilidade supervenientes,

c) Faltem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis alternadas.

2. Compete ao presidente ao Presidente do órgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas e, logo que o número de faltas implique a perda de mandato, dar desse facto conhecimento ao Presidente da Assembleia-geral.

3. Compete à Assembleia-geral deliberar sobre a declaração de perda de mandato.

Capitulo IV — Da Assembleia-geral

Art. 17.º — Composição

1. A Assembleia-geral é o órgão deliberativo da FPCP.

2. Compõem a Assembleia-geral os associados efectivos da FPCP

3. Podem participar na Assembleia-geral, mas sem direito a voto:

a) Os titulares dos órgãos sociais

b) Os associados honorários da FPCP

4. Os associados efectivos podem fazer-se representar na Assembleia Geral por qualquer outro associado efectivo, no pleno uso dos seus direitos, devendo o representado indicar o seu representante através de carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, só podendo no entanto ser representantes os associados efectivos.

Art. 18.º — Representação

1. Cada associação, enquanto associado efectivo no pleno uso dos seus direitos, disporá de um voto por esse facto.

2. Complementarmente, cada associação disporá de mais um voto por cada 20 associados que represente.

Art. 19.º — Composição da Assembleia-geral

A Assembleia-geral é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, um primeiro e segundo secretários eleitos de entre os Associados.

Art. 20.º — Reunião

1. A Assembleia-geral pode reunir ordinariamente ou extraordinariamente.

2. A Assembleia-geral reúne ordinariamente até 31 de Janeiro de cada ano para discutir e votar o Relatório e Contas do exercício e elaborar o plano de actividades para o ano seguinte.

3. A Assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada:

a) Pelo Presidente da Mesa;

b) Por iniciativa da própria Mesa;

c) A requerimento de pelo menos um terço dos Associados;

d) A requerimento da Direcção.

Art. 21.º — Convocação

As convocatórias para a Assembleia-geral são feitas por meio de aviso postal dirigido aos associados com antecedência de dez dias.

Art. 22.º — Deliberações

As deliberações são tomadas com maioria absoluta dos votos dos Associados presentes, à excepção dos casos previstos na Lei em que se exijam maiorias qualificadas.

Art. 23.º — Quorum

1. A Assembleia-geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos Associados.

2. Não se realizando a Assembleia Geral por falta de Quorum, deverá a mesma realizar-se nos quinze dias imediatos após nova convocatória a publicar e enviar no prazo de três dias, podendo contudo realizar-se a primeira e segunda Convocatórias para o mesmo dia, desde que respeitando o intervalo mínimo de meia hora entre ambas as convocatórias.

3. Em segunda convocatória a Assembleia-geral poderá deliberar com qualquer número de Associados.

Art. 24.º — Competências

1. São competências da Assembleia-geral:

a) Eleger e destituir, em votação por escrutínio secreto, os órgãos sociais;

b) Apreciar e votar o relatório e contas do exercício;

c) Admitir novos Associados;

d) Deliberar sobre a exclusão da qualidade de associado nos termos dos presentes Estatutos;

e) Alterar os presentes Estatutos e velar pelo seu cumprimento;

f) Deliberar sobre o valor da quotização anual.

2. As deliberações constates da al. e) do número anterior do presente artigo serão tomadas com maioria qualificada de três quartos do numero de associados presentes, sendo as demais por maioria absoluta de votos dos Associados presentes.

Capitulo V — Direcção

Art. 25.º — Composição

1. A Direcção é composta por cinco membros titulares devidamente eleitos e que de entre si escolherão o Presidente ao qual competirá dirigir os respectivos trabalhos, e escolher o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e um Vogal;

2. Nas faltas e nos impedimentos o Presidente da Direcção será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 26.º — Funcionamento

1. A Direcção da Associação reúne ordinariamente uma vez de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou por dois dos seu membros.

2. As deliberações da Direcção serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

Art. 27.º — Competência

1. À Direcção compete o exercício dos poderes necessários à administração da Federação e que se enquadrem nas suas finalidades, em especial:

a) Administrar os bens da Federação podendo, para o efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando o regime de colaboração e exercendo o poder disciplinar;

b) Dirigir o serviço de expediente de tesouraria;

c) Elaborar os regulamentos internos que se mostrem necessários;

d) Celebrar contratos de qualquer natureza em nome da Federação e outorgar em escrituras públicas em nome da Federação.

2. A Federação obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores sendo um deles necessariamente o Presidente.

Art. 28.º — Representação

1. Ao Presidente compete representar a Federação em todas as situações e em especial:

a) Em qualquer acto ou contrato em que intervenha a Federação;

b) Em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários com poderes forenses ou com poderes especiais;

c) Em ocasiões públicas sempre que se mostre necessária a presença da Federação.

Capitulo VI — Do Conselho Fiscal

Art. 29.º — Definição e Constituição

O Conselho Fiscal será composto por um Presidente e dois vogais.

Art. 30.º — Funcionamento

1. O Conselho fiscal tem uma reunião ordinária semestral.

2. Em caso de impedimento, o Presidente designará o seu substituto.

Art. 31.º — Convocação

As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou, no seu impedimento, por um vogal.

Art. 32.º — Forma de Deliberação

As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas, por maioria dos votos dos membros presentes.

Art. 33.º — Competência

Compete em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o Orçamento, o Balanço e os Documentos de prestação de Contas;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Acompanhar o funcionamento da Federação, participando ao Presidente as irregularidades de que tenha conhecimento;

d) Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos da Federação no âmbito da sua competência;

e) Proferir, sempre que necessário, recomendações no sentido de melhorar os procedimentos da Federação.

Capitulo VII — Regime Económico e Financeiro

Art. 34.º — Despesas e Receitas

1. As despesas da Federação serão suportadas pelas suas receitas ordinárias constituídas por:

a) Quotas dos Associados;

b) Rendimentos que advenham de bens próprios;

2. Constituem receitas extraordinárias:

a) Subvenções que lhe sejam concedidas;

b) Quaisquer outras receitas provenientes de donativos, doações, legados ou outros proventos.

Art. 35.º — Fundo Social

1. Haverá um fundo social constituído pelos excedentes que vierem a ser apurados em resultado do exercício social.

2. Competirá à Direcção após audição da Assembleia-geral determinar a aplicação do fundo social.

Capitulo VIII — Dissolução

Art. 36.º — Dissolução

1. A Federação poderá dissolver-se por deliberação tomada em Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.

2. A deliberação de dissolução será tomada por maioria de três quartos do número de todos os Associados, quer em primeira quer em segunda convocatória.

Art. 37.º — Comissão liquidatária

Dissolvida a Associação, a Assembleia Geral deverá nomear uma comissão liquidatária, e bem assim definir o seu estatuto, aplicando-se quanto ao destino dos bens o disposto no art.º 166.º do Código Civil.

[Redação do artigo 37.º lida a partir das emendas manuscritas no original: confirmar.]